Estatutos do C.A.L.
ESTATUTOS DO CLUBE DE AEROMODELISMO DE LISBOA
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FINS E SIMBOLOGIA
Artigo 1.º (Denominação e duração)
1 – O Clube de Aeromodelismo de Lisboa, fundado em dezassete de Setembro de mil novecentos e cinquenta e dois, passa a reger‑se pelos presentes Estatutos e pela Lei geral aplicável.
2 – O Clube de Aeromodelismo de Lisboa, também adiante designado abreviadamente por C.A.L. ou simplesmente Clube, é uma Associação dotada de personalidade jurídica, de duração ilimitada, não podendo dissolver-se, salvo verificadas as condições expressas nestes Estatutos.
Artigo 2.º (Sede)
O C.A.L. tem a sua sede social na Rua Ladislau Patrício, número seis, quinto andar esquerdo, na freguesia do Lumiar, em Lisboa, podendo estabelecer outras secções na Área Metropolitana de Lisboa e delegações ou representações no país ou no estrangeiro.
Artigo 3.º (Fins)
O C.A.L. tem por objectivo a promoção e o desenvolvimento do Aeromodelismo, com respeito pela defesa dos interesses dos seus associados em todos os campos relacionados com aqueles objectivos.
Para a prossecução de tais objectivos, o C.A.L. procurará:
a) Promover, fomentar, desenvolver e facilitar a prática do Aeromodelismo.
b) Organizar e fomentar a organização de competições desportivas ou encontros, destinados a estimular o conhecimento e o gosto pelo Aeromodelismo e promover ou patrocinar exposições, conferências ou outras actividades culturais relacionadas com os seus objectivos.
c) Facilitar a prática do Aeromodelismo a todos os seus associados, nomeadamente difundindo conhecimentos técnicos, obtendo benefícios e colaborando com outras colectividades congéneres e com a Federação Portuguesa de Aeromodelismo.
Artigo 4.º (Simbologia)
O C.A.L. adopta, como emblema, um pássaro de cor azul, em voo da direita para a esquerda, de perfil e com uma única asa visível, sobre um círculo dourado, ultrapassando, a cabeça, a cauda e parte da asa, as dimensões desse círculo. O círculo é orlado por uma coroa circular, dividida em quatro sectores iguais, cada um com a sua cor, e com a seguinte sequência, no sentido horário, a partir do primeiro quadrante: branco e preto, representando as cores de Lisboa; verde e vermelho, representando as cores de Portugal. No centro inferior do círculo, sob o corpo do pássaro, figuram as iniciais C.A.L., em branco.
CAPITULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 5.º (Quem pode ser Sócio)
Podem ser sócios do C.A.L.:
a) Os indivíduos de ambos os sexos, portugueses ou estrangeiros, maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos civis, e ainda os menores de dezoito anos, quando autorizados pela pessoa que sobre eles legalmente exerça o poder paternal.
b) As pessoas colectivas legalmente constituídas.
Artigo 6.º (Inscrição)
A inscrição para sócio deve ser feita em suporte de formato adequado, de modelo adoptado pela Direcção, assinada pelo candidato ou por pessoa que legalmente o represente. Tratando‑se de pessoa colectiva, pelo seu representante legal.
Artigo 7.º (Admissão ou rejeição dos candidatos a sócios)
1 – A admissão ou rejeição de candidatos a sócios faz-se por deliberação da Direcção.
2 – A rejeição poderá ser deliberada por manifesta inconveniência para os interesses e prestígio do C.A.L., devendo ser comunicada ao interessado, por escrito e devidamente fundamentada, até trinta dias após a recepção da inscrição.
3 – Da deliberação da rejeição poderá haver recurso, a interpor pelo candidato a sócio, no prazo de quinze dias após a recepção da comunicação da rejeição, para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual decidirá, depois de ouvir os motivos da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal. Desta decisão não haverá qualquer outro recurso.
4 – O pedido de admissão envolve plena adesão aos Estatutos e Regulamentos em vigor.
Artigo 8.º (Classificação dos Sócios)
1 – Os sócios do C.A.L. podem ser: Fundadores, Honorários, Efectivos e Extraordinários, havendo ainda o título honorífico de Mestre.
2 – São sócios Fundadores os inicialmente registados até ao número trinta, inclusive. Este título é vitalício, e qualquer renumeração de sócios só poderá ser feita desse número em diante.
3 – São sócios Honorários os que tenham prestado serviços relevantes ao C.A.L. ou à causa do Aeromodelismo. Os sócios Honorários são eleitos em Assembleia Geral, por proposta do seu Presidente, da Direcção ou do Conselho Fiscal, estando isentos de pagamento de quaisquer encargos sociais.
4 – São sócios Efectivos os maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.
5 – São sócios Extraordinários, os menores de dezoito anos.
6 – O título honorífico de Mestre é atribuível aos sócios que, durante a sua actividade, se tenham distinguido como praticantes ou dirigentes e que, com esse desempenho, se demonstre que contribuíram para o desenvolvimento do aeromodelismo e do bom nome do CAL. Esta distinção é atribuída por proposta da Direcção à Assembleia Geral, e desde que aprovada por mais de 90% dos votos expressos.
Artigo 9.º (Direitos dos Sócios)
Constituem direitos dos sócios:
a) Participar nas Assembleias Gerais e aí propor, discutir e votar todos os assuntos de interesse para o C.A.L.
b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos Órgãos Sociais, excepto no caso de sócios menores de dezoito anos.
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do número 3 do Artigo 27.º.
d) Examinar os livros e as contas, mediante aviso por escrito, à Direcção. Em caso de irregularidades verificadas, podem recorrer ao Conselho Fiscal.
e) Entrar livremente na sede ou em quaisquer outras instalações do C.A.L., salvo tratando-se de zonas de acesso restrito.
f) Beneficiar da utilização dos bens e serviços que o C.A.L. puder proporcionar, nas condições e mediante o pagamento de taxas aprovadas pela Direcção.
g) Desistir da sua qualidade de sócio, salvo se existir procedimento disciplinar pendente; nesse caso, terá de aguardar a decisão a proferir no processo disciplinar instaurado.
Artigo 10.º (Restrições aos direitos dos Sócios)
1 – Os sócios efectivos e extraordinários não podem exercer os direitos conferidos no artigo anterior, se o pagamento das suas quotas estiver em atraso por período superior noventa dias.
2 – Os sócios fundadores e honorários, que não sejam sócios efectivos, bem como os sócios extraordinários, não podem usufruir os direitos especificados nas alíneas a), b), c) e d), do Artigo 9.º.
Artigo 11.º (Obrigações dos Sócios)
São obrigações gerais dos sócios:
a) Pagar a jóia e a quota nos termos e quantitativos fixados em Assembleia Geral. O valor da quota dos sócios extraordinários e dos sócios não residentes em Portugal Continental será igual a metade do valor fixado para os sócios efectivos. Os sócios extraordinários estão isentos do pagamento de jóia
b) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa, reconhecidamente impeditivo.
c) Concorrer, pelos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento do C.A.L
d) Manter um procedimento correcto nas relações sociais.
e) Acatar as disposições da Lei e destes Estatutos, bem como dos Regulamentos e Avisos feitos, em conformidade com eles, e sancionados pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
f) Informar, por escrito, a Direcção da mudança do local indicado para cobrança das quotas e quem fica incumbido do pagamento das mesmas.
g) Não cessar a actividade nos Órgãos Sociais para que tiver sido eleito, sem prévia participação, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dando conhecimento ao Órgão de que fizer parte.
Artigo 12.º (Não acumulação de cargos)
Nenhum sócio pode ser eleito para mais de um cargo associativo, no mesmo mandato.
Artigo 13.º (Perda da qualidade de sócio)
1 – Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que pedirem a sua exoneração.
b) Os que não pagarem as quotas durante doze meses, quando o facto lhes seja imputável.
c) Os que incorram em infracção grave ao disposto nas alíneas d) e e) do Artigo 11.º.
2 – Haverá recurso para a Assembleia Geral das deliberações tomadas pela Direcção nos termos do parágrafo anterior. Das deliberações tomadas em Assembleia Geral não haverá qualquer outro recurso.
3 – Os sócios que desejem demitir-se devem apresentar o pedido, por escrito, à Direcção, devolvendo, na mesma altura, o seu cartão de identificação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO CLUBE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º (Órgãos Sociais)
São Órgãos Sociais do C.A.L.: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 15.º (Eleições)
1 – As eleições para os Órgãos Sociais do C.A.L. são feitas por escrutínio secreto e em listas unitárias, nas quais devem constar os nomes e cargos dos sócios candidatos aos órgãos a eleger.
2 – As listas devem ser comunicadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do acto eleitoral.
3 – Exceptuando a lista proposta pelo elenco cessante, todas as restantes listas candidatas devem ser subscritas por um mínimo de vinte associados, no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos, para além dos que constituem a respectiva lista.
4 – A eleição normal dos membros dos Órgãos Sociais do C.A.L. realiza-se em sessão ordinária da Assembleia Geral do ano em que terminar o mandato em curso, ou, em qualquer data, em sessão extraordinária da Assembleia, no caso de ruptura de mandato, qualquer que tenha sido a sua causa.
5 – Em caso de votação empatada das listas concorrentes, será realizada nova eleição, em data a definir na própria Assembleia, no prazo máximo de quinze dias.
Artigo 16.º (Elegibilidade)
São elegíveis os sócios efectivos do Clube, maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos.
Artigo 17.º (Duração do mandato)
1 – Os membros dos Órgãos Sociais do C.A.L. são eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
2 – Para efeitos de aplicação do número 5 do Artigo 15.º, considera-se que há ruptura de mandato quando, num ou mais dos Órgãos Sociais, se verificar a demissão, individual ou colectiva, da totalidade do seu elenco.
Artigo 18.º (Causas de perda individual do mandato)
São causas de perda do mandato, para qualquer membro dos Órgãos Sociais do C.A.L.:
a) A perda da qualidade de sócio.
b) A demissão do cargo, imposta pela Assembleia Geral.
c) A escusa.
d) O afastamento por mais de seis meses consecutivos.
e) A condenação em pena maior, imposta por sentença transitada em julgado.
Artigo 19.º (Posse)
1 – Até ao final do período de trinta dias que se segue ao acto eleitoral, o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral, ou o seu substituto legal, dará posse ao novo Presidente eleito da Mesa da Assembleia Geral o qual, por sua vez, empossará, no mesmo acto, os restantes membros dos Órgãos Sociais do C.A.L.
2 – Os membros eleitos dos Órgãos Sociais, durante o período que medeia entre a sua eleição e a tomada de posse, devem procurar acompanhar a actividade dos órgãos cessantes, a fim de se integrarem nos problemas do Clube, sendo-lhes permitido que assistam às reuniões dos órgãos correspondentes, embora sem direito a voto.
Artigo 20.º (Restrição da capacidade de exercício dos membros dos Órgãos Sociais)
1 – Os membros dos Órgãos Sociais do C.A.L. não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e parentes da linha colateral até ao terceiro grau.
2 – Não podem ser reeleitos os membros dos Órgãos Sociais do C.A.L. que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções e demitidos dos cargos que desempenhavam.
Artigo 21.º (Gratuitidade do exercício do cargo)
O exercício de qualquer dos cargos eleitos dos Órgãos Sociais do C.A.L. é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas directas dele derivadas.
Artigo 22.º (Entrega de valores e documentos)
É obrigação legal dos membros dos Órgãos Sociais cessantes fazerem entrega de todos os valores, documentos, inventários, arquivos e chaves do C.A.L. aos membros eleitos para o novo mandato, no acto de posse destes.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 23.º (Composição)
1 – A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos, com pelo menos noventa dias de efectividade e no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos, residindo nela o poder soberano do C.A.L.
2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de Presidente, Vice‑Presidente e Secretário, sendo estes cargos nominativos quando da formação das listas candidatas.
3 – Na ausência ou impedimento legal do Presidente, assume o exercício do cargo o Vice‑Presidente.
4 – Na ausência ou impedimento legal quer do Presidente quer do Vice-Presidente, a Assembleia designará, de entre os sócios presentes, o que julgar mais capacitado para assumir a presidência da Mesa, naquela sessão.
5 – Na falta do Secretário, o Presidente da Mesa designará para desempenho do cargo, naquela sessão, um dos sócios presentes.
6 – Em caso de exonerações, serão seguidas as regras gerais aplicáveis que se encontram nos Artigos 15.º e 17.º.
Artigo 24.º (Competência da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral definir as linhas gerais da actuação do C.A.L. e designadamente:
a) Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal.
b) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos Estatutos do C.A.L., nos termos do número 13 do Artigo 27.º.
c) Discutir e aprovar anualmente o Relatório e Contas, apresentados pela Direcção.
d) Apreciar e deliberar sobre as propostas ou recursos que lhe forem apresentados.
e) Zelar pelo cumprimento da legislação, bem como dos Estatutos e dos Regulamentos do C.A.L.
f) Deliberar sobre a dissolução ou futuro do C.A.L. nos termos do número 2 do Artigo 36.º.
g) Deliberar sobre eventuais alienações, trocas ou aquisições onerosas de bens imóveis do C.A.L.
h) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos ao C.A.L., para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as outras funções que lhe estejam legal ou estatutariamente atribuídas.
Artigo 25.º (Competências da Mesa)
1 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o titular do poder máximo que os Estatutos conferem, nomeadamente o de pôr em funcionamento a Assembleia, convocando-a, e o de encerrar os trabalhos.
2 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o responsável e o garante da legalidade democrática do funcionamento do C.A.L. e o promotor e o fiscal da disciplina e da ordem associativas e, no exercício destes poderes, compete-lhe:
a) Convocar as sessões da Assembleia Geral, preparar a ordem do dia e dirigir os respectivos trabalhos.
b) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar o livro de actas da Assembleia Geral.
c) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral, bem como a elegibilidade dos candidatos.
d) Conferir posse dos respectivos cargos aos sócios eleitos, nos termos do Artigo 19.º.
e) Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos.
f) Receber e deferir (ou indeferir) os pedidos de exoneração eventualmente apresentados pelos membros dos Órgãos Sociais do C.A.L.
g) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões conjuntas de todos os Órgãos do Clube.
h) Representar o C.A.L. em todos os actos solenes, internos ou externos.
i) Despachar os requerimentos para certidões de actas ou outros documentos pertencentes à Mesa.
j) Propor à Assembleia Geral, por iniciativa própria ou por proposta de outros Órgãos, a nomeação de sócios honorários.
k) Sempre que o entenda conveniente, pode assistir às reuniões da Direcção ou do Conselho Fiscal e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
3 – Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar o Presidente nas funções que a este pertencem e substituí-lo na sua ausência ou impedimento legal.
4 – Compete ao Secretário da Mesa tomar notas e redigir as actas das sessões da Assembleia ou de outras reuniões internas, ler o expediente da Assembleia Geral, dar seguimento a todo o expediente da Mesa e servir de escrutinador nos actos eleitorais e outras votações.
Artigo 26.º (Convocação e ordem de trabalhos)
1 – A convocação de qualquer sessão da Assembleia Geral deverá ser feita pelo Presidente da Mesa ou, na sua ausência ou impedimento legal, pelo Vice-Presidente, com a antecedência mínima de dez dias, mediante aviso postal ou “e-mail” a todos os sócios, com indicação do dia, hora, e local da reunião e da respectiva Ordem de Trabalhos.
2 – Do texto da convocatória, constará, obrigatoriamente, o local, dia, hora e ordem de trabalhos.
Artigo 27.º (Funcionamento)
1 – A Assembleia Geral funciona em sessões ordinárias e sessões extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, apenas para as suas funções específicas:
a) Em dia designado pelo Presidente, sob proposta da Direcção, durante o mês de Março de cada ano, para apreciação e votação do Relatório e Contas do ano anterior, após ter sido ouvido o respectivo Parecer do Conselho Fiscal.
b) Bienalmente, durante o mês de Março, para eleição dos Órgãos Sociais que hão-de funcionar no biénio seguinte.
3 – A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária, para qualquer outro assunto fora do âmbito das sessões ordinárias, e para o qual tenha sido expressamente convocada:
a) Por iniciativa da respectiva Mesa.
b) Por requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.
c) Por pedido fundamentado e subscrito pelo mínimo de vinte por cento dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos.
d) Por requerimento individual de qualquer sócio, dirigido ao Presidente da Mesa, como via de recurso nos termos do número 2 do Artigo 13.º.
4 – Os pedidos de convocação de sessão extraordinária da Assembleia Geral devem ser apresentados por escrito, com indicação do ou dos assuntos a debater, e dirigidos ao Presidente da Mesa, ou a quem o substitua, que procederá à respectiva convocação, no prazo de quinze dias, caso o pedido convocatório seja considerado pertinente.
5 – Quando convocada por requerimento de sócios efectivos, a Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos do número dos requerentes, sem prejuízo do disposto no número 7 deste mesmo Artigo.
6 – Se a Assembleia Geral, a que se refere o número anterior, não puder funcionar, por falta de comparência dos sócios requerentes em número suficiente, ficam todos os requerentes inibidos, pelo prazo de dois anos, de requererem nova sessão extraordinária da Assembleia Geral, além de compelidos solidariamente ao pagamento de todas as despesas inerentes à convocação. Esta disposição será relevada se a falta for demonstrada como em consequência de motivo de força maior.
7 – A Assembleia Geral funciona, em primeira convocação, à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios do Clube. Não sendo cumprida esta condição, a Assembleia Geral poderá funcionar meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
8 – Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos previamente publicada.
9 – Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes, cabendo ao Presidente da Mesa o voto de qualidade, em caso de empate.
10 – Cada sócio pode fazer-se representar na Assembleia por outro sócio, mediante declaração escrita e com a assinatura autenticada por entidade aceite como idónea pela Assembleia Geral. Nenhum sócio poderá representar mais do que um outro sócio.
11 – A menos que seja requerido e aceite o escrutínio secreto, a votação das deliberações da Assembleia Geral será feita pelo modo que o Presidente da Mesa determinar.
12 – As propostas, moções e requerimentos são consignados, por transcrição, no livro de actas da Assembleia Geral, sendo os originais convenientemente arquivados. As actas devem conter o registo sucinto do decorrer da sessão, bem como das deliberações tomadas e são assinadas pelo Presidente e Secretário da mesa.
13 – A Assembleia Geral deverá reunir nos termos dos presentes Estatutos, para deliberar sobre a alteração dos mesmos estatutos, devendo ter o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
Artigo 28.º (Composição)
1 – A Direcção eleita é composta por três elementos efectivos: Presidente, Secretário e Tesoureiro, sendo estes cargos nominativos quando da formação das listas candidatas.
2 – Poderão ainda ser eleitos dois vogais suplentes que serão chamados à efectividade, no impedimento de qualquer daqueles membros efectivos.
3 – O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos restantes membros efectivos da Direcção, por designação prévia que será feita na primeira reunião da Direcção, logo após a tomada de posse.
4 – Em caso de exoneração do Presidente, o substituto assume o exercício deste cargo, devendo, em reunião de Direcção, um dos suplentes ser escolhido para ocupar o cargo vago por deslocação de funções. Este processo de substituição não é extensivo em caso de exoneração do novo Presidente, pelo que, caso tal aconteça, considera-se que há ruptura de mandato.
5 – A Direcção deve funcionar completa pelo que, sem prejuízo do número 4 deste Artigo, em caso de exonerações, e após esgotada a lista de suplentes, a Direcção solicitará o parecer da Mesa da Assembleia Geral, para o preenchimento desses cargos com sócios da sua escolha até ao final do mandato.
Artigo 29.º (Competência da Direcção)
A Direcção é investida nos mais amplos poderes para, designadamente:
a) Gerir o C.A.L. de acordo com os presentes Estatutos e Regulamentos Internos, bem como com as deliberações tomadas pela Assembleia Geral. Nos casos omissos nos Estatutos e Regulamentos Internos, deve a Direcção deliberar como julgar mais conveniente para os interesses do C.A.L., salvo nos casos em que, por razões de ética ou de sua própria salvaguarda, entenda apresentar o assunto à Assembleia Geral.
b) Aprovar ou rejeitar as inscrições para sócios efectivos, participando aos candidatos a sócios a decisão tomada.
c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, no mês de Março de cada ano, para apreciação e votação, o Relatório e Contas do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
d) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários e do título de Mestre.
e) Instaurar processos disciplinares aos associados que incorram em infracção grave ao disposto nas alíneas d) e e) do Artigo 11.º.
.f) Elaborar e aprovar os Regulamentos Internos necessários para a prossecução das atribuições inerentes à natureza e fins do C.A.L.
g) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições.
h) Manter actualizada e apta a ser apresentada aos outros Órgãos Sociais do Clube, a relação dos sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
i) Praticar actos e outorgar os contratos, incluindo operações bancárias, que se tornem convenientes à realização dos fins sociais. Em actos e contratos que envolvam responsabilidade pecuniária, são necessárias as assinaturas do Presidente, ou do seu substituto legal, e de outro dos Directores.
j) Propor à Assembleia Geral a aquisição onerosa ou alienação ou permuta de bens imóveis.
k) Propor à Assembleia Geral a alteração do valor das quotas.
l) Requerer a convocação de sessão extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o considere necessário.
m) Guardar todos os livros de actas e contabilidade, respeitantes à vida associativa, os quais nunca poderão sair do Clube.
n) Criar e organizar Comissões Internas, desportivas ou culturais. Cada Comissão Interna é constituída por um número ímpar de sócios, designados pela Direcção e poderá agregar a si sócios ou não-sócios de cuja colaboração necessite para o desempenho das suas atribuições.
o) Nomear sócios para a representar em Comissões ou eventos.
p) Organizar campanhas de angariação de novos sócios, podendo aplicar a dispensa de pagamento de jóia.
Artigo 30.º (Competência do Presidente da Direcção)
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Representar o C.A.L. dentro e fora do País. Participar em todos os actos solenes, internos ou externos, devendo convidar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na qualidade de representante máximo do C.A.L., a acompanhá-lo.
b) Representar o C.A.L. em juízo ou fora dele, podendo constituir advogado ou solicitador.
c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção.
d) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção.
e) Orientar a acção da Direcção e dirigir os seus trabalhos.
f) Assinar os cheques, transferências e outros actos e contratos, com outro dos Directores, sendo a sua assinatura, ou a do seu substituto legal, sempre necessária.
g) Exercer todas as demais funções que lhe são atribuídas pelos presentes Estatutos e Regulamentos do Clube, nomeadamente resolver sobre os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da Direcção, à qual, todavia, devem ser presentes na primeira reunião, para ratificação.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 31.º (Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três elementos efectivos: Presidente e dois Vogais, sendo o cargo de presidente nominativo, quando da formação das listas candidatas.
Artigo 32.º (Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os livros de escrita ou os equivalentes suportes informáticos e documentos de receitas e de despesas, sempre que o considerar conveniente.
b) Fiscalizar os actos de administração financeira, para o que reunirá sempre que o Presidente o determinar.
c) Dar parecer sobre o Relatório e Contas do ano anterior, elaborados e apresentados pela Direcção.
d) Emitir parecer, a pedido dos restantes Órgãos Sociais do C.A.L., sobre quaisquer assuntos para que seja consultado e, obrigatoriamente, sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e liquidação do C.A.L.
e) Requerer a convocação de sessão extraordinária da Assembleia Geral, quando o considere necessário.
f) Velar pela legalidade administrativa dos actos e contratos e sua conformidade com os presentes Estatutos.
g) Exercer todas as outras funções consignadas na legislação, nos presentes Estatutos e nos Regulamentos Internos do Clube.
h) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários.
Artigo 33.º (Competência do Presidente do Conselho Fiscal)
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal.
b) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar o livro de actas do Conselho Fiscal.
c) Sempre que o entenda conveniente, pode assistir às reuniões da Direcção e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
d) Exercer todas as outras funções que lhe sejam consignadas na legislação, nos presentes Estatutos e nos Regulamentos do Clube.
CAPÍTULO IV
MEIOS FINANCEIROS
Artigo 34.º (Património)
O património do C.A.L. é constituído pelos bens que integram o seu activo e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.
Artigo 35.º (Receitas)
São recursos financeiros do C.A.L.:
a) As jóias e quotas pagas pelos Sócios.
b) As importâncias pagas, pelos Sócios ou outras pessoas, por inscrições em competições ou provas desportivas, por acções de natureza cultural ou outras.
c) Os subsídios ou outras importâncias que lhe sejam atribuídos.
d) As rendas ou benefícios que os bens e as instalações sociais possam produzir.
e) Quaisquer outros benefícios que licitamente possam ser obtidos.
CAPÍTULO V
EXTINÇÃO
Artigo 36.º (Extinção do C.A.L.)
1 – A extinção voluntária do C.A.L. só poderá ter lugar quando, esgotados todos os seus recursos financeiros normais e encontrando-se o Clube em estado de insolvência, os sócios se recusem a quotizar-se extraordinariamente para sanar a crise financeira deste.
2 – A extinção só poderá verificar-se em sessão extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e desde que aprovada por três quartos do número de todos os associados.
3 – A Assembleia Geral estabelecerá as normas por que se regerá a extinção e liquidação, com observância do disposto na legislação em vigor, e nomeará, para o efeito, uma comissão liquidatária.
4 – Após liquidadas as dívidas, o património social disponível será entregue a obras ou serviços sociais no país, consoante for deliberado em Assembleia.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 37.º (Responsabilidade dos sócios )
Os sócios do C.A.L. não respondem pessoalmente pelos encargos que o Clube assumir.
Artigo 38.º (Filiação noutras Associações e criação de SAD)
1 – O Clube poderá filiar-se noutras colectividades ou associações, sempre que a Direcção o julgue necessário ou conveniente.
2 – O Clube poderá constituir uma SAD (Sociedade Anónima Desportiva) própria, nos termos da Lei em vigor.
Artigo 39.º (Alteração dos Estatutos)
1 – Os presentes Estatutos, só poderão ser alterados em sessão extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, e desde que as alterações obtenham a aprovação de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
2 – A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, quinze dias, devendo o C.A.L., juntamente com a convocação, enviar aos sócios o exemplar do texto com as alterações propostas.
Artigo 40.º (Dúvidas e casos omissos)
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e execução dos presentes Estatutos, serão resolvidos em reunião conjunta dos Órgãos Sociais do C.A.L., de acordo com a Lei e os princípios gerais de direito.
Artigo 41.º (Entrada em vigor dos Estatutos)
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Geral e revogam os anteriormente existentes, devendo o C.A.L. disponibilizar, de imediato, exemplares aos sócios que o solicitem.
A Direcção iniciará imediatamente os necessários procedimentos no sentido de promover a legalização dos Estatutos no mais breve espaço de tempo.
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Os presentes Estatutos foram aprovados em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 29 de Novembro de 2002, e submetidos a escritura pública em 17 de Janeiro de 2003.
Alterações aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27 de Abril de 2013.
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